Decreto 5.730/2006 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.

Decreto 5.730/2006 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no exterior, as receitas ou as despesas serão apropriadas pelo resultado:

I - da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a ajustes de posições; e

II - auferido na liquidação do contrato, no caso dos demais derivativos.