Art. 1º. Ficam alterados os artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 90.116, de 29 de agosto de 1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.
Art. 6º. ...............
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Art. 7º. O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) os limites quantitativos de antigüidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória.
Art. 8º. Os limites quantitativos de antigüidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes."