Lei 6.418/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior:

I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.

III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.

IV - As entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando:

a) ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;

b) trata-se de serviços prestados por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III deste artigo, desde que se caracterizem, concomitantemente, relevante interesse social, manifesta urgência e impossibilidade de previsão do evento.

Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta.

Art. 3º. As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970).

§ 1º - Ficam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei."

Lei 6.418/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.016, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam desobrigados do pagamento a que se refere o artigo anterior:

I - Os navios de guerra, quando não empregados em viagem de caráter comercial, nacionais ou estrangeiros, estes em caso de reciprocidade de tratamento, conforme comunicação a ser feita pelo Ministério da Marinha ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

II - Os serviços prestados em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, sendo, nesse caso, o pedido da dispensa encaminhado ao Ministério dos Transportes através do Ministério das Relações Exteriores.

III - As entidades privadas dedicadas à educação ou assistência social gratuita, devidamente registradas no Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar diretamente à assistência ou educação realizadas gratuitamente.

IV - As entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando:

a) ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade do usuário;

b) trata-se de serviços prestados por comprovada exigência do bem comum, não enquadrados no item III deste artigo, desde que se caracterizem, concomitantemente, relevante interesse social, manifesta urgência e impossibilidade de previsão do evento.

Parágrafo único. O despacho do Ministro dos Transportes, concessivo da dispensa, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao preço do serviço ou valor da taxa e indicará sempre o item e artigo deste Decreto-lei no qual se fundamenta.

Art. 3º. As isenções previstas no artigo anterior abrangem a Taxa de Melhoramento dos Portos e o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (Decreto-lei nº 1.142, de 30 de dezembro de 1970).

§ 1º - Ficam dispensadas do pagamento da taxa e do adicional a que se refere o presente artigo as importações de itens militares sujeitas ao regime especial da Lei nº 4.731, de 14 de julho de 1965.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior estende-se, nas condições previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.731, à movimentação, nos portos nacionais, dos produtos, bens, materiais e equipamentos militares, que tiverem características similares aos da que trata a citada Lei."