Lei 9.969/2000 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, de forma a atender a programação estabelecida no quadro de que trata o "caput" do art. 7º e o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.811, de 1999, inciso I, acrescido de cinco por cento, mediante a utilização de recursos provenientes:

I - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional de Saúde ou de receitas do Tesouro Nacional;

II - da Reserva de Contingência;

III - da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso I, alínea "a", do art. 7º;

Lei 9.969/2000 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES


Art. 6º. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, de forma a atender a programação estabelecida no quadro de que trata o "caput" do art. 7º e o que dispõe o art. 48, da Lei nº 9.811, de 1999, inciso I, acrescido de cinco por cento, mediante a utilização de recursos provenientes:

I - de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo Nacional de Saúde ou de receitas do Tesouro Nacional;

II - da Reserva de Contingência;

III - da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do inciso I, alínea "a", do art. 7º;