Decreto 8.375/2014 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e

III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.

Decreto 8.375/2014 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;

II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e

III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.

Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.