Art. 4º. A CESP - Companhia Energética de São Paulo poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à Constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.