Decreto 88.051/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1983

Decreto 88.051/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 20 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1983