Art. 2º. O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 20 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1983
Brasília, em 20 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 21.1.1983