Decreto-Lei 366/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:

I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;

II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.

Decreto-Lei 366/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É facultativa a utilização dos serviços de despachante aduaneiro no desembaraço e despacho de exportação, importação, reexportação de mercadorias e em tôda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, bem como no desembaraço de bagagem de passageiros.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o presente artigo o processamento, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, poderá ser feito pela parte interessada:

I - se pessoa jurídica de direito público ou privado, através de seu representante legal ou procurador;

II - se pessoa física, pelo próprio ou por mandatário especialmente constituído.