DECRETO-LEI Nº 366, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre a utilização facultativa dos serviços de despachantes nas operações de comércio exterior e interior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA: