Decreto-Lei 366/1968 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.

§ 1º - Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Redação dada pelo Decreto lei nº 416, de 1969)

§ 2º - Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.

Decreto-Lei 366/1968 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada a nomeação de despachantes aduaneiros e seus ajudantes, tornando-se extintos, conseqüentemente, os respectivos concursos.

§ 1º - Aos atuais despachantes aduaneiros é facultado o exercício ou participação em qualquer atividade relacionada cem a livre iniciativa. (Redação dada pelo Decreto lei nº 416, de 1969)

§ 2º - Os despachantes aduaneiros poderão, livremente, contratar seus honorários, os quais, em nenhuma hipótese, poderão ser recolhidos por intermédio das repartições aduaneiras.