Art. 5º. Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)
Lei Complementar 20/1974 - Artigo 5
Art. 5º. Até o início da vigência da Constituição do Estado, o Presidente da República, mediante decreto-lei, fixará a remuneração do Governador e disporá sobre o respectivo pagamento. (Vide Decreto-Lei nº 1.623, de 1978)