SEÇÃO II
Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e Serviços
Do Patrimônio, dos Bens, Rendas e Serviços
Art. 12. O Estado do Rio de Janeiro, criado por esta lei, sucede no domínio, jurisdição e competência, aos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
§ 1º - O patrimônio, nele compreendidos os bens e a renda, bem como os direitos, obrigações de ordem interna e internacional, encargos e prerrogativas dos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, são transferidos ao novo Estado.
§ 2º - Os serviços públicos estaduais, assim definidos por ato do novo Estado, lhe serão transferidos com os recursos orçamentários e extra-orçamentários a eles destinados e com os respectivos bens móveis e imóveis.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o novo Estado, ou para os Municípios, as propriedades pertencentes aos Ministérios civis e militares que se tenham tornado desnecessárias aos serviços desses órgãos da União.