Lei Complementar 20/1974 - Artigo 33

Art. 33. As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Lei Complementar 20/1974 - Artigo 33

Art. 33. As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.