Art. 33. As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Lei Complementar 20/1974 - Artigo 33
Art. 33. As providências necessárias à instalação da Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, serão tomadas pelo Ministro de Estado da Justiça.