Lei Complementar 20/1974 - Artigo 15

SEÇÃO III
Do Pessoal


Art. 15. O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.

Lei Complementar 20/1974 - Artigo 15

SEÇÃO III
Do Pessoal


Art. 15. O pessoal em atividade do atual Estado do Rio de Janeiro, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição, e anterior a esta Lei Complementar, será transferido para o novo Estado, na data em que este se constituir.