Lei Complementar 20/1974 - Artigo 31

Art. 31. É interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.

Lei Complementar 20/1974 - Artigo 31

Art. 31. É interrompido o decurso do prazo de validade dos concursos já homologados por período igual ao da proibição constante do art. 3º, § 5º.