Art. 2º. Os Estados poderão ser criados:
I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;
II - pela fusão de dois ou mais Estados;
III - mediante elevação de Território à condição de Estado.
I - pelo desmembramento de parte da área de um ou mais Estados;
II - pela fusão de dois ou mais Estados;
III - mediante elevação de Território à condição de Estado.