CAPÍTULO II
Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara
SEÇÃO I
Da Organização dos Poderes Públicos
Da Fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara
SEÇÃO I
Da Organização dos Poderes Públicos
Art. 8º. Os Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara passarão a constituir um único Estado, sob a denominação de Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1975.
Parágrafo único. A Cidade do Rio de Janeiro será a Capital do Estado.