SEÇÃO V
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 22. O Governador poderá, através de decreto-lei, modificar, unificar e reordenar os orçamentos de receita e de despesa votados pelos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara para o exercício de 1975.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos orçamentos dos órgãos da Administração Indireta, inclusive aos de regime jurídico privado.