Lei Complementar 20/1974 - Artigo 16

Art. 16. O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:

I - transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;

II - mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.

Lei Complementar 20/1974 - Artigo 16

Art. 16. O pessoal em atividade, do atual Estado da Guanabara, que houver adquirido estabilidade no serviço público, de acordo com a lei aplicável ao tempo da aquisição e anterior a esta Lei Complementar, será:

I - transferido para o novo Estado, por ato do Governador, se também o for o serviço a que estiver vinculado na data da publicação desta Lei Complementar;

II - mantido no Município do Rio de Janeiro, nos demais casos.