Lei Complementar 20/1974 - Artigo 21

Art. 21. É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.

Parágrafo único. O Fundo será constituído de:

I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;

II - produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;

III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;

IV - recursos de outras fontes, internas e externas.

Lei Complementar 20/1974 - Artigo 21

Art. 21. É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.

Parágrafo único. O Fundo será constituído de:

I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;

II - produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;

III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;

IV - recursos de outras fontes, internas e externas.