Lei Complementar 20/1974 - Artigo 23

Art. 23. Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.

Parágrafo único. Quando as transferências referidas no caput deste artigo não tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos respectivos.

Lei Complementar 20/1974 - Artigo 23

Art. 23. Incorporar-se-ão ao orçamento do novo Estado as transferências de recursos feitas, a qualquer título, pela União, no exercício de 1975.

Parágrafo único. Quando as transferências referidas no caput deste artigo não tiverem destinação específica, poderá o Governador do novo Estado imputá-Ias à suplementação da despesa já orçada ou dispor em decreto-lei, sobre a aplicação dos recursos respectivos.