Decreto 12.595/2025 - Artigo 20

Art. 20. São objetivos da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital:

I - ampliar a interação entre a população brasileira e as instituições públicas, por meio da integração de novas tecnologias e da promoção da transparência e da participação social;

II - fomentar parcerias entre entidades públicas de comunicação, de modo a reforçar a colaboração, o compartilhamento de custos e a promoção da eficiência, da economicidade, da integração e do desenvolvimento;

III - promover espaço digital unificado reconhecido como fonte de informações confiáveis de comunicação pública;

IV - garantir ambiente de integridade da informação e elevar a confiança da sociedade na comunicação pública;

V - ampliar o alcance da comunicação pública por meio da TV 3.0 e da internet;

VI - ampliar a variedade de conteúdos relevantes, informativos, educacionais e culturais;

VII - promover a inclusão digital e facilitar o acesso à informação e aos serviços públicos aos cidadãos;

VIII - fomentar novas formas de participação social, de inovação e de utilização dos recursos interativos da TV 3.0, com a colaboração da sociedade; e

IX - promover a utilização da TV 3.0 como plataforma de Governo digital.

Decreto 12.595/2025 - Artigo 20

Art. 20. São objetivos da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital:

I - ampliar a interação entre a população brasileira e as instituições públicas, por meio da integração de novas tecnologias e da promoção da transparência e da participação social;

II - fomentar parcerias entre entidades públicas de comunicação, de modo a reforçar a colaboração, o compartilhamento de custos e a promoção da eficiência, da economicidade, da integração e do desenvolvimento;

III - promover espaço digital unificado reconhecido como fonte de informações confiáveis de comunicação pública;

IV - garantir ambiente de integridade da informação e elevar a confiança da sociedade na comunicação pública;

V - ampliar o alcance da comunicação pública por meio da TV 3.0 e da internet;

VI - ampliar a variedade de conteúdos relevantes, informativos, educacionais e culturais;

VII - promover a inclusão digital e facilitar o acesso à informação e aos serviços públicos aos cidadãos;

VIII - fomentar novas formas de participação social, de inovação e de utilização dos recursos interativos da TV 3.0, com a colaboração da sociedade; e

IX - promover a utilização da TV 3.0 como plataforma de Governo digital.