Aplicativos de TV 3.0
Art. 7º. Os aplicativos iniciais utilizados pelas pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e pelas consignatárias da União serão reunidos por meio de ícones em ambiente comum de televisão aberta nos receptores de TV 3.0, e apresentados no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0.
§ 1º - O Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 exibirá até quarenta ícones inteiramente visíveis em sua interface inicial.
§ 2º - Os ícones do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 serão dispostos na mesma ordem dos canais virtuais da primeira geração do SBTVD-T, em cada localidade, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.
§ 3º - A ordem dos ícones do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 poderá ser reorganizada exclusivamente pelo usuário, de forma manual e individual, de acordo com as suas preferências pessoais, exceto quanto ao disposto no art. 21, § 1º.
§ 4º - Não serão admitidas:
I - a exclusão ou a ocultação dos ícones; e
II - a reordenação automática ou baseada em critérios de recorrência ou de tempo de uso, ainda que de forma temporária.
§ 5º - A pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares terá direito a transmitir a sua programação por meio de um aplicativo de TV 3.0 e a utilizar um único ícone no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0.
§ 6º - Os ícones dos aplicativos referentes às programações das consignatárias da União serão apresentados na ordem de sequência da numeração dos canais virtuais da primeira geração do SBTVD-T, de cada localidade, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações, inclusive nos casos de transmissão de múltiplas programações em um único canal de radiofrequência:
I - da emissora pública federal;
II - do canal de notícias do Governo federal, ao lado do ícone referido no inciso I do caput;
III - do Senado Federal;
IV - da Câmara dos Deputados, ao lado do ícone referido no inciso III do caput; e
V - do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º - Os ícones dos aplicativos referentes às programações das consignatárias da União não referidos no § 6º serão apresentados em sequência, após o último canal virtual em operação no Distrito Federal e no Município, respeitado o limite de até quarenta ícones visíveis.
§ 8º - Na hipótese de o limite de quarenta ícones no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 ser ultrapassado em uma localidade, o receptor de TV 3.0 deverá agrupar os aplicativos das consignatárias da União que operem no mesmo canal de radiofrequência, mantidos visíveis os ícones de que trata o § 6º, desde que recebidos por meio de sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares.
§ 9º - Os receptores de TV 3.0 deverão dispor de funcionalidade capaz de quantificar o número total de ícones disponíveis no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 em uma determinada localidade, para permitir o agrupamento de que trata o § 8º.
§ 10 - Na hipótese de o agrupamento de que trata o § 8º não ser suficiente para atender o limite de quarenta ícones no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, os ícones que não estiverem visíveis na interface inicial poderão ser acessados por meio de rolagem de tela, mantidos os critérios de agrupamento.
§ 11 - O agrupamento de aplicativos de que trata o § 8º deverá indicar, de forma clara e visualmente compreensível, que o ícone possibilita o acesso a múltiplos aplicativos.
§ 12 - As pessoas jurídicas que receberam outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares ou as consignatárias da União terão liberdade para definir o ícone a ser utilizado no acesso a seu aplicativo inicial, que deverá atender às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT.
Art. 7º. Os aplicativos iniciais utilizados pelas pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e pelas consignatárias da União serão reunidos por meio de ícones em ambiente comum de televisão aberta nos receptores de TV 3.0, e apresentados no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0.
§ 1º - O Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 exibirá até quarenta ícones inteiramente visíveis em sua interface inicial.
§ 2º - Os ícones do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 serão dispostos na mesma ordem dos canais virtuais da primeira geração do SBTVD-T, em cada localidade, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.
§ 3º - A ordem dos ícones do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 poderá ser reorganizada exclusivamente pelo usuário, de forma manual e individual, de acordo com as suas preferências pessoais, exceto quanto ao disposto no art. 21, § 1º.
§ 4º - Não serão admitidas:
I - a exclusão ou a ocultação dos ícones; e
II - a reordenação automática ou baseada em critérios de recorrência ou de tempo de uso, ainda que de forma temporária.
§ 5º - A pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares terá direito a transmitir a sua programação por meio de um aplicativo de TV 3.0 e a utilizar um único ícone no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0.
§ 6º - Os ícones dos aplicativos referentes às programações das consignatárias da União serão apresentados na ordem de sequência da numeração dos canais virtuais da primeira geração do SBTVD-T, de cada localidade, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações, inclusive nos casos de transmissão de múltiplas programações em um único canal de radiofrequência:
I - da emissora pública federal;
II - do canal de notícias do Governo federal, ao lado do ícone referido no inciso I do caput;
III - do Senado Federal;
IV - da Câmara dos Deputados, ao lado do ícone referido no inciso III do caput; e
V - do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º - Os ícones dos aplicativos referentes às programações das consignatárias da União não referidos no § 6º serão apresentados em sequência, após o último canal virtual em operação no Distrito Federal e no Município, respeitado o limite de até quarenta ícones visíveis.
§ 8º - Na hipótese de o limite de quarenta ícones no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 ser ultrapassado em uma localidade, o receptor de TV 3.0 deverá agrupar os aplicativos das consignatárias da União que operem no mesmo canal de radiofrequência, mantidos visíveis os ícones de que trata o § 6º, desde que recebidos por meio de sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares.
§ 9º - Os receptores de TV 3.0 deverão dispor de funcionalidade capaz de quantificar o número total de ícones disponíveis no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 em uma determinada localidade, para permitir o agrupamento de que trata o § 8º.
§ 10 - Na hipótese de o agrupamento de que trata o § 8º não ser suficiente para atender o limite de quarenta ícones no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, os ícones que não estiverem visíveis na interface inicial poderão ser acessados por meio de rolagem de tela, mantidos os critérios de agrupamento.
§ 11 - O agrupamento de aplicativos de que trata o § 8º deverá indicar, de forma clara e visualmente compreensível, que o ícone possibilita o acesso a múltiplos aplicativos.
§ 12 - As pessoas jurídicas que receberam outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares ou as consignatárias da União terão liberdade para definir o ícone a ser utilizado no acesso a seu aplicativo inicial, que deverá atender às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT.