Comitê-executivo
Art. 22. Ato da autoridade máxima da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República instituirá comitê-executivo, de caráter permanente, presidido pela Secretaria de Comunicação Social, com a finalidade de realizar a governança da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, além de promover a comunicação pública por meio da TV 3.0 integrada à internet, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 22. Ato da autoridade máxima da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República instituirá comitê-executivo, de caráter permanente, presidido pela Secretaria de Comunicação Social, com a finalidade de realizar a governança da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, além de promover a comunicação pública por meio da TV 3.0 integrada à internet, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.