Art. 21. A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada em padrão de TV 3.0.
§ 1º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será acessível por meio do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, na primeira posição destinada aos aplicativos de TV 3.0, e não poderá ter sua posição alterada.
§ 2º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, por meio de conexão à internet nos receptores com capacidade de acesso à rede, será carregada automaticamente no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 e mantida instalada no televisor de forma persistente.
§ 3º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada na internet, assim como o seu arquivo de sinalização, que deverá ser consultado por receptores de TV 3.0 em endereço eletrônico fixo na internet, sempre que houver busca ou atualização de aplicativos do catálogo.
§ 1º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será acessível por meio do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, na primeira posição destinada aos aplicativos de TV 3.0, e não poderá ter sua posição alterada.
§ 2º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, por meio de conexão à internet nos receptores com capacidade de acesso à rede, será carregada automaticamente no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 e mantida instalada no televisor de forma persistente.
§ 3º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada na internet, assim como o seu arquivo de sinalização, que deverá ser consultado por receptores de TV 3.0 em endereço eletrônico fixo na internet, sempre que houver busca ou atualização de aplicativos do catálogo.