Decreto 12.595/2025 - Artigo 21

Art. 21. A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada em padrão de TV 3.0.

§ 1º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será acessível por meio do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, na primeira posição destinada aos aplicativos de TV 3.0, e não poderá ter sua posição alterada.

§ 2º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, por meio de conexão à internet nos receptores com capacidade de acesso à rede, será carregada automaticamente no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 e mantida instalada no televisor de forma persistente.

§ 3º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada na internet, assim como o seu arquivo de sinalização, que deverá ser consultado por receptores de TV 3.0 em endereço eletrônico fixo na internet, sempre que houver busca ou atualização de aplicativos do catálogo.

Decreto 12.595/2025 - Artigo 21

Art. 21. A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada em padrão de TV 3.0.

§ 1º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será acessível por meio do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, na primeira posição destinada aos aplicativos de TV 3.0, e não poderá ter sua posição alterada.

§ 2º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, por meio de conexão à internet nos receptores com capacidade de acesso à rede, será carregada automaticamente no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 e mantida instalada no televisor de forma persistente.

§ 3º - A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada na internet, assim como o seu arquivo de sinalização, que deverá ser consultado por receptores de TV 3.0 em endereço eletrônico fixo na internet, sempre que houver busca ou atualização de aplicativos do catálogo.