Decreto 12.595/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos de transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens;

II - ATSC 3.0 - Advanced Television System Committee 3.0 - versão dos padrões desenvolvidos pelo Comitê de Sistemas de Televisão Avançados - ATSC para a segunda geração de transmissão de televisão digital terrestre;

III - canal de radiofrequência - faixa contínua do espectro eletromagnético destinada à transmissão de sinais de televisão digital terrestre, com largura de banda definida de seis mega-hertz - MHz;

IV - Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 - interface que reúne os aplicativos iniciais e permite aos usuários acessarem as programações de televisão digital terrestre por meio dos ícones correspondentes;

V - aplicativo inicial - aplicativo otimizado para o carregamento ágil, correspondente a cada programação de televisão digital terrestre de concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e de emissora consignatária da União, carregado e configurado exclusivamente por sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares; e

VI - ícone - representação gráfica com tamanho e resolução padronizados, que permite ao usuário acessar o Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, o aplicativo inicial ou os agrupamentos de aplicativos iniciais.

Decreto 12.595/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos de transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens;

II - ATSC 3.0 - Advanced Television System Committee 3.0 - versão dos padrões desenvolvidos pelo Comitê de Sistemas de Televisão Avançados - ATSC para a segunda geração de transmissão de televisão digital terrestre;

III - canal de radiofrequência - faixa contínua do espectro eletromagnético destinada à transmissão de sinais de televisão digital terrestre, com largura de banda definida de seis mega-hertz - MHz;

IV - Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 - interface que reúne os aplicativos iniciais e permite aos usuários acessarem as programações de televisão digital terrestre por meio dos ícones correspondentes;

V - aplicativo inicial - aplicativo otimizado para o carregamento ágil, correspondente a cada programação de televisão digital terrestre de concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e de emissora consignatária da União, carregado e configurado exclusivamente por sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares; e

VI - ícone - representação gráfica com tamanho e resolução padronizados, que permite ao usuário acessar o Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, o aplicativo inicial ou os agrupamentos de aplicativos iniciais.