Radiodifusão pública
Art. 19. Fica instituída a Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0, em ambiente digital destinado a reunir conteúdos e aplicações de entidades públicas de todos os Poderes da União.
Parágrafo único. Entes e entidades federais poderão estabelecer acordos de cooperação para disponibilizar conteúdos e aplicações de entes e entidades estaduais, distritais e municipais na plataforma de que trata o caput.
Art. 19. Fica instituída a Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0, em ambiente digital destinado a reunir conteúdos e aplicações de entidades públicas de todos os Poderes da União.
Parágrafo único. Entes e entidades federais poderão estabelecer acordos de cooperação para disponibilizar conteúdos e aplicações de entes e entidades estaduais, distritais e municipais na plataforma de que trata o caput.