Multiprogramação e compartilhamento de canais
Art. 11. As pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e as consignatárias da União poderão transmitir múltiplas programações em padrão TV 3.0, em um único canal de radiofrequência, de acordo com as seguintes modalidades:
I - multiprogramação - transmissão e sinalização de múltiplas programações por uma única pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, ou por consignatária da União, em um único canal de radiofrequência; e
II - operação compartilhada - operação em que mais de uma pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, ou mais de uma consignatária da União, mediante autorização prévia do Ministério das Comunicações, compartilhem um único canal de radiofrequência para transmitir e sinalizar suas programações.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, cada pessoa jurídica outorgada ou consignatária da União será individualmente responsável pelo conteúdo de sua programação.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão manter atualizadas as programações veiculadas em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, nos termos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 3º - A operação compartilhada de que trata o inciso II do caput poderá ser imposta às retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com o objetivo de promover a implantação da TV 3.0.
§ 4º - A imposição de operação compartilhada de que trata o § 3º poderá se estender às pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e às consignatárias da União apenas se inexistirem canais de radiofrequência suficientes na localidade para a implantação da TV 3.0, mesmo depois de autorizada a operação compartilhada de todas as retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, a operação compartilhada deverá afetar os sistemas público, privado e estatal, de que trata o art. 223 da Constituição, de forma proporcional à sua ocupação no espectro de radiofrequência.
Art. 11. As pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e as consignatárias da União poderão transmitir múltiplas programações em padrão TV 3.0, em um único canal de radiofrequência, de acordo com as seguintes modalidades:
I - multiprogramação - transmissão e sinalização de múltiplas programações por uma única pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, ou por consignatária da União, em um único canal de radiofrequência; e
II - operação compartilhada - operação em que mais de uma pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, ou mais de uma consignatária da União, mediante autorização prévia do Ministério das Comunicações, compartilhem um único canal de radiofrequência para transmitir e sinalizar suas programações.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput, cada pessoa jurídica outorgada ou consignatária da União será individualmente responsável pelo conteúdo de sua programação.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão manter atualizadas as programações veiculadas em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, nos termos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 3º - A operação compartilhada de que trata o inciso II do caput poderá ser imposta às retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com o objetivo de promover a implantação da TV 3.0.
§ 4º - A imposição de operação compartilhada de que trata o § 3º poderá se estender às pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e às consignatárias da União apenas se inexistirem canais de radiofrequência suficientes na localidade para a implantação da TV 3.0, mesmo depois de autorizada a operação compartilhada de todas as retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 4º, a operação compartilhada deverá afetar os sistemas público, privado e estatal, de que trata o art. 223 da Constituição, de forma proporcional à sua ocupação no espectro de radiofrequência.