Art. 18. Deverá ser estabelecido Processo Produtivo Básico - PPB para os receptores de TV destinados ao mercado brasileiro, nos termos do disposto neste Decreto, conforme regulamentação editada em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.