Decreto 12.595/2025 - Artigo 12

Faixas de frequências e autorização de canais

Art. 12. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disponibilizará novas faixas de frequências para a implantação da TV 3.0, observada, preferencialmente, a subfaixa de 216 a 372 MHz, ou partes dela.

Parágrafo único. A subfaixa de radiofrequências de 216 a 372 MHz será utilizada preferencialmente para implantação da TV 3.0 pelas pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares.

Decreto 12.595/2025 - Artigo 12

Faixas de frequências e autorização de canais

Art. 12. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel disponibilizará novas faixas de frequências para a implantação da TV 3.0, observada, preferencialmente, a subfaixa de 216 a 372 MHz, ou partes dela.

Parágrafo único. A subfaixa de radiofrequências de 216 a 372 MHz será utilizada preferencialmente para implantação da TV 3.0 pelas pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares.