Decreto 12.595/2025 - Artigo 5

Características gerais da tecnologia

Art. 5º. O padrão tecnológico da TV 3.0 possibilitará as seguintes características:

I - qualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;

II - recepção fixa, móvel e portátil;

III - integração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet, com a interação entre diferentes dispositivos digitais;

IV - interface baseada em catálogo de aplicativos que ofereça facilidades de usabilidade e de acesso pelo usuário;

V - segmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;

VI - personalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;

VII - uso otimizado do espectro de radiofrequências;

VIII - novas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos;

IX - aprimoramento da multiprogramação em relação à da primeira geração do SBTVD-T; e

X - transmissão de dados como serviço de valor adicionado.

§ 1º - O receptor de TV 3.0 deverá ser disponibilizado ao consumidor em conjunto com antena interna embutida ou acoplável, que atenda às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT para a recepção de sinais digitais terrestres, de modo a assegurar a recepção fixa de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - O receptor de TV 3.0 também deverá dispor de entrada para antena externa.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, o serviço de valor adicionado, de que trata o inciso X do caput, é a atividade que acrescenta ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, e que lhe dá suporte, e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, à transmissão, ao armazenamento, à apresentação, à difusão, à disponibilização, à movimentação ou à recuperação de dados ou informações, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.

Decreto 12.595/2025 - Artigo 5

Características gerais da tecnologia

Art. 5º. O padrão tecnológico da TV 3.0 possibilitará as seguintes características:

I - qualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;

II - recepção fixa, móvel e portátil;

III - integração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet, com a interação entre diferentes dispositivos digitais;

IV - interface baseada em catálogo de aplicativos que ofereça facilidades de usabilidade e de acesso pelo usuário;

V - segmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;

VI - personalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;

VII - uso otimizado do espectro de radiofrequências;

VIII - novas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos;

IX - aprimoramento da multiprogramação em relação à da primeira geração do SBTVD-T; e

X - transmissão de dados como serviço de valor adicionado.

§ 1º - O receptor de TV 3.0 deverá ser disponibilizado ao consumidor em conjunto com antena interna embutida ou acoplável, que atenda às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT para a recepção de sinais digitais terrestres, de modo a assegurar a recepção fixa de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - O receptor de TV 3.0 também deverá dispor de entrada para antena externa.

§ 3º - Para fins do disposto neste Decreto, o serviço de valor adicionado, de que trata o inciso X do caput, é a atividade que acrescenta ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, e que lhe dá suporte, e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, à transmissão, ao armazenamento, à apresentação, à difusão, à disponibilização, à movimentação ou à recuperação de dados ou informações, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.