Art. 13. A subfaixa de radiofrequências de 174 a 216 MHz será utilizada preferencialmente para implantação da TV 3.0 pelas consignatárias da União.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às estações de TV da primeira geração do SBTVD-T que, porventura, atualmente ocupem canais na subfaixa de radiofrequências de 174 a 216 MHz.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às estações de TV da primeira geração do SBTVD-T que, porventura, atualmente ocupem canais na subfaixa de radiofrequências de 174 a 216 MHz.