Art. 8º. O acesso ao Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 deverá estar disponível de forma permanente e destacada, na primeira posição da tela inicial do receptor de TV 3.0, em dimensões e tratamento gráficos equivalentes à sua aplicação de maior destaque.
Parágrafo único. Não serão admitidas:
I - a exclusão ou a ocultação do ícone de acesso do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0; e
II - a reordenação automática ou baseada em critérios de recorrência ou de tempo de uso do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, ainda que de forma temporária.
Parágrafo único. Não serão admitidas:
I - a exclusão ou a ocultação do ícone de acesso do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0; e
II - a reordenação automática ou baseada em critérios de recorrência ou de tempo de uso do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, ainda que de forma temporária.