Decreto 12.595/2025 - Artigo 10

Art. 10. Os receptores de TV 3.0 deverão possibilitar a troca sequencial facilitada dos aplicativos iniciais integrantes do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 por meio de botão do controle remoto destinado para essa função, inclusive para os aplicativos agrupados de que trata o art. 7º, § 8º.

Parágrafo único. A experiência de troca de aplicativos iniciais percebida pelo usuário do receptor de TV 3.0 deverá ser equivalente à experiência de troca de canais de televisão da primeira geração do SBTVD-T.

Decreto 12.595/2025 - Artigo 10

Art. 10. Os receptores de TV 3.0 deverão possibilitar a troca sequencial facilitada dos aplicativos iniciais integrantes do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 por meio de botão do controle remoto destinado para essa função, inclusive para os aplicativos agrupados de que trata o art. 7º, § 8º.

Parágrafo único. A experiência de troca de aplicativos iniciais percebida pelo usuário do receptor de TV 3.0 deverá ser equivalente à experiência de troca de canais de televisão da primeira geração do SBTVD-T.