Decreto-Lei 3.118/1941 - Artigo 8

Art. 8º. Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 3.118/1941 - Artigo 8

Art. 8º. Os dispensários médicos que vierem a ser construidos e instalados nas Colônias de Pescadores, na forma do disposto na alínea b) do art. 5º do decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938, ficam subordinados à Policlínica criada pelo presente decreto-lei.