Decreto-Lei 3.118/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.

Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.

Decreto-Lei 3.118/1941 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços da Policlínica serão gratuitos, cobrando-se os medicamentos pelo preço do custo e os de prótese dentária mediante tabela aprovada pela Divisão de Caça e Pesca.

Parágrafo único. As importâncias recebidas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio da Divisão de Caça e Pesca.