Decreto-Lei 3.118/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.

§ 1º - É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.

§ 2º - Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.

§ 3º - Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.

Decreto-Lei 3.118/1941 - Artigo 7

Art. 7º. Os pescadores, com sede no Distrito Federal e no Estado do Rio de Janeiro, serão obrigatoriamente inscritos na Policlínica.

§ 1º - É obrigatória, por ocasião da inscrição, a declaração dos membros da família.

§ 2º - Serão considerados membros da família, com direito aos serviços gratuitos do Policlínica, os pais, esposa e filhos menores.

§ 3º - Terão direito aos serviços da Policlínica os pescadores em trânsito.