Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação indicada no Anexo II desta Lei, no mesmo valor.
Lei 8.604/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação indicada no Anexo II desta Lei, no mesmo valor.