Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - avaliação de desempenho individual - o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do empregado nos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA;
II - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;
III - promoção - a passagem do empregado para o nível de salário imediatamente superior, dentro do mesmo emprego; e
IV - interstício - período mínimo de efetivo exercício exigido para a concessão de promoção.
I - avaliação de desempenho individual - o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do empregado nos empregos públicos do Quadro de Pessoal do HFA;
II - avaliação de desempenho institucional - aferição do alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas;
III - promoção - a passagem do empregado para o nível de salário imediatamente superior, dentro do mesmo emprego; e
IV - interstício - período mínimo de efetivo exercício exigido para a concessão de promoção.