Art. 4º. Para fins de promoção dos empregados públicos do HFA deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada nível;
II - resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho, nos dozes meses anteriores; e
III - no caso das promoções com mudança de classe, participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do emprego, conforme disposto no Anexo a este Decreto.
I - cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada nível;
II - resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho, nos dozes meses anteriores; e
III - no caso das promoções com mudança de classe, participação em eventos de capacitação cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do emprego, conforme disposto no Anexo a este Decreto.