Decreto 7.645/2011 - Artigo 13

Art. 13. Os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de concessão do BDAH, regulamentados por este Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente, podendo haver delegação para o dirigente máximo do HFA.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - os critérios, as normas, os procedimentos e os controles necessários à implementação da promoção e do BDAH;

II - identificação dos responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho para fins de promoção e do BDAH em cada unidade de avaliação;

III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, além daqueles estabelecidos neste Decreto;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do empregado avaliado;

VII - as unidades da estrutura organizacional qualificadas como unidades de avaliação; e

VIII - a composição da Comissão de que trata o art. 14.

Decreto 7.645/2011 - Artigo 13

Art. 13. Os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de concessão do BDAH, regulamentados por este Decreto, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente, podendo haver delegação para o dirigente máximo do HFA.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - os critérios, as normas, os procedimentos e os controles necessários à implementação da promoção e do BDAH;

II - identificação dos responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho para fins de promoção e do BDAH em cada unidade de avaliação;

III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual, além daqueles estabelecidos neste Decreto;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a sequência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do empregado avaliado;

VII - as unidades da estrutura organizacional qualificadas como unidades de avaliação; e

VIII - a composição da Comissão de que trata o art. 14.