Decreto 7.645/2011 - Artigo 18

Art. 18. O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:

I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Decreto 7.645/2011 - Artigo 18

Art. 18. O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:

I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.