Art. 18. O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:
I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
I - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.