Art. 1º. Fica aprovado o plano de contas único que a êste acompanha e cuja adoção, pelos órgãos da Administração Direta, será observada a partir do corrente exercício.
§ 1º - Compete à Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda descrever e indicar a função das contas, bem como a contínua adequação do plano às alterações eventualmente recomendadas pela evolução dos serviços, inclusive a aplicação de técnicas de custos, desde que se não altere a estrutura original ora aprovada.
§ 2º - A juízo de cada Inspetoria Geral de Finanças, para atender às necessidades do controle e à peculiaridades dos respectivos Ministérios ou Órgãos, poderão ser adotadas outras subcontas, respeitados o crédito de codificação e os desdobramentos de uso comum das contas.
§ 1º - Compete à Inspetora Geral de Finanças do Ministério da Fazenda descrever e indicar a função das contas, bem como a contínua adequação do plano às alterações eventualmente recomendadas pela evolução dos serviços, inclusive a aplicação de técnicas de custos, desde que se não altere a estrutura original ora aprovada.
§ 2º - A juízo de cada Inspetoria Geral de Finanças, para atender às necessidades do controle e à peculiaridades dos respectivos Ministérios ou Órgãos, poderão ser adotadas outras subcontas, respeitados o crédito de codificação e os desdobramentos de uso comum das contas.