Art. 1º. Nas alienações, mediante concorrência pública, de bens das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, terá preferência o proponente que apresentar oferta de maior valor, quer seja o respectivo pagamento feito à vista quer a prazo.
Parágrafo único. No caso de igualdade de preços terá preferência a proposta para pagamento à vista.
Parágrafo único. No caso de igualdade de preços terá preferência a proposta para pagamento à vista.