Art. 3º. Os bens alienados na forma do art. 2º dêste Decreto-lei serão dados em garantia hipotecária dos saldos devedores, inclusive os juros contratuais.
Decreto-Lei 9.658/1946 - Artigo 3
Art. 3º. Os bens alienados na forma do art. 2º dêste Decreto-lei serão dados em garantia hipotecária dos saldos devedores, inclusive os juros contratuais.