Art. 25. Fica autorizado, utilizando como critério o tempo de efetivo exercício no magistério, o reposicionamento equivalente em classe e nível dos professores integrantes das Carreiras do Magistério de 1º e 2º graus, do Ensino Básico dos Ex-Territórios e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Quadro em Extinção da União, oriundos dos extintos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 1º - Para fins de reposicionamento serão considerados os seguintes procedimentos:
I - posicionamento inicial no Nível I da Classe Inicial;
II - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 24 (vinte e quatro) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e para os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
III - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 18 (dezoito) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 2º - O reposicionamento na Classe Titular deverá observar os critérios especificados em lei e seus regulamentos.
§ 3º - O reposicionamento aplica-se às aposentadorias e às pensões instituídas para os professores integrantes das Carreiras de que trata este artigo que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019, até a data de aposentadoria ou até a data do óbito do instituidor, caso tenha falecido em atividade.
§ 4º - Cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apurar o tempo de efetivo exercício no magistério dos professores de que trata este artigo, para proceder ao devido reposicionamento funcional.
§ 5º - O reposicionamento de que trata esta Lei é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e não gera efeitos financeiros retroativos.
§ 1º - Para fins de reposicionamento serão considerados os seguintes procedimentos:
I - posicionamento inicial no Nível I da Classe Inicial;
II - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 24 (vinte e quatro) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e para os professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
III - reposicionamento de 1 (um) nível para cada 18 (dezoito) meses de tempo de efetivo exercício no magistério para os professores integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
§ 2º - O reposicionamento na Classe Titular deverá observar os critérios especificados em lei e seus regulamentos.
§ 3º - O reposicionamento aplica-se às aposentadorias e às pensões instituídas para os professores integrantes das Carreiras de que trata este artigo que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, 47, de 5 de julho de 2005, e 103, de 12 de novembro de 2019, até a data de aposentadoria ou até a data do óbito do instituidor, caso tenha falecido em atividade.
§ 4º - Cabe ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos apurar o tempo de efetivo exercício no magistério dos professores de que trata este artigo, para proceder ao devido reposicionamento funcional.
§ 5º - O reposicionamento de que trata esta Lei é condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e não gera efeitos financeiros retroativos.