Lei 15.395/2026 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:

a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;

b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;

VIII - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas;

...............

XI - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;

XII - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;

XIII - fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;

XIV - planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal;

XV - atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal;

XVI - proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes;

XVII - planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis;

XVIII - organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência;

XIX - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XX - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência;

XXI - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

XXII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

XXIII - verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência;

XXIV - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente;

XXV - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades;

XXVI - planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência;

XXVII - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;

XXVIII - participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares;

XXIX - atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil;

XXX - fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e

XXXI - zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias.

Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares." (NR)

"Art. 24. ...............

...............

IV - o Colégio Militar Dom Pedro II." (NR)

"Art. 27-A. O Colégio Militar Dom Pedro II, composto por suas respectivas unidades, é o órgão de apoio do sistema de ensino, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, ao qual compete prestar serviços públicos de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio."

Lei 15.395/2026 - Artigo 7

Art. 7º. A Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:

a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;

b) promoção de ações de educação ambiental, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);

c) lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;

VIII - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, de gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação das ações de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas, bem como apoiar a União no atendimento a desastres, na execução de ações humanitárias e em representações correlatas;

...............

XI - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, às brigadas de incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;

XII - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;

XIII - fiscalizar, no âmbito de sua competência, no Distrito Federal, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;

XIV - planejar, coordenar, dirigir e regular todos os serviços congêneres às competências previstas nos incisos I a VII e X deste caput, no âmbito do Distrito Federal;

XV - atuar como órgão responsável pela coordenação operacional dos desastres no âmbito do Distrito Federal;

XVI - proceder à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes;

XVII - planejar, organizar, dirigir, registrar, controlar e executar, com exclusividade, as ações de atendimento e despachos emergenciais, em sistema próprio da Corporação, por intermédio do número de telefone 193 e outros meios disponíveis;

XVIII - organizar e realizar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à instrumentalização do exercício das atividades de sua esfera de competência;

XIX - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;

XX - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos dentro de sua esfera de competência;

XXI - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

XXII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou de outra força, ou, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

XXIII - verificar o planejamento e fiscalizar e aprovar a execução de eventos, tais como shows, espetáculos esportivos e outros que possam trazer riscos à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente, emitindo as autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas no âmbito de sua competência;

XXIV - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à sociedade, ao patrimônio ou ao meio ambiente;

XXV - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, objetivando o aprimoramento de suas atividades;

XXVI - planejar, coordenar e executar programas de prevenção relacionados a sua esfera de competência;

XXVII - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;

XXVIII - participar de missão de paz, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções, planos de defesa ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares;

XXIX - atuar em organismos internacionais em áreas afetas à segurança pública e defesa civil;

XXX - fazer recolher, junto a fundo próprio federal ou distrital, valores referentes a preços públicos, multas e taxas de fiscalização, entre outros, quando do exercício de suas atividades regulatórias e de polícia administrativa; e

XXXI - zelar pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, uniformes, distintivos e insígnias mediante ações fiscalizatórias e sancionatórias.

Parágrafo único. Para o desempenho das funções a que se refere o inciso XXVII do caput deste artigo, o oficial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos bombeiros militares." (NR)

"Art. 24. ...............

...............

IV - o Colégio Militar Dom Pedro II." (NR)

"Art. 27-A. O Colégio Militar Dom Pedro II, composto por suas respectivas unidades, é o órgão de apoio do sistema de ensino, diretamente subordinado à Diretoria de Ensino, ao qual compete prestar serviços públicos de educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio."