Lei 15.395/2026 - Artigo 10

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

..............." (NR)

Lei 15.395/2026 - Artigo 10

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), de natureza contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar, da polícia penal e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal.

..............." (NR)