Lei 15.395/2026 - Artigo 11

Art. 11. O § 3º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ...............

...............

§ 3º - O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações.

..............." (NR)

Lei 15.395/2026 - Artigo 11

Art. 11. O § 3º do art. 29-A da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ...............

...............

§ 3º - O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fixado em lei para as respectivas corporações.

..............." (NR)