Art. 6º. A Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. ...............
...............
I-A - a proteção social, nos termos do art. 51-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentações específicas;
..............." (NR)
"Art. 51-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas."
"Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.
§ 1º - (VETADO).
...............
§ 4º - O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus." (NR)
"Art. 93. ...............
I - ...............
a) ...............
1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;
2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e
4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas:
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major;
2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e
3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno;
b) ...............
1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e
4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;
c) ...............
1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;
2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;
3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;
4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e
5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados;
..............." (NR)
"Art. 95. ...............
I - ...............
a) 70 (setenta) anos, para Oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para Praças;
..............." (NR)