Lei 15.395/2026 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. ...............

...............

I-A - a proteção social, nos termos do art. 51-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentações específicas;

..............." (NR)

"Art. 51-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas."

"Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.

§ 1º - (VETADO).

...............

§ 4º - O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus." (NR)

"Art. 93. ...............

I - ...............

a) ...............

1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;

a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas:

1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major;

2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e

3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno;

b) ...............

1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel;

2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e

4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;

c) ...............

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;

2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e

5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados;

..............." (NR)

"Art. 95. ...............

I - ...............

a) 70 (setenta) anos, para Oficiais;

b) 68 (sessenta e oito) anos, para Praças;

..............." (NR)

Lei 15.395/2026 - Artigo 6

Art. 6º. A Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51. ...............

...............

I-A - a proteção social, nos termos do art. 51-A desta Lei e conforme o disposto em regulamentações específicas;

..............." (NR)

"Art. 51-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Distrito Federal constitui um conjunto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativas, abrangendo remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme disposto nesta Lei e nas regulamentações específicas."

"Art. 92. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao bombeiro militar que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar.

§ 1º - (VETADO).

...............

§ 4º - O bombeiro militar que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 24-F e no inciso I do caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, será transferido para reserva remunerada conforme tempo exigido no referido Decreto-Lei, com proventos calculados com base no soldo integral acrescido das demais parcelas remuneratórias a que fizer jus." (NR)

"Art. 93. ...............

I - ...............

a) ...............

1. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Coronel;

2. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 60 (sessenta) anos, para o posto de Major; e

4. 56 (cinquenta e seis) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;

a-A) Para os Quadros de Administração e Especialistas:

1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Major;

2. 67 (sessenta e sete) anos, para o posto de Oficial Intermediário; e

3. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Oficial Subalterno;

b) ...............

1. 69 (sessenta e nove) anos, para o posto de Coronel;

2. 65 (sessenta e cinco) anos, para o posto de Tenente-Coronel;

3. 64 (sessenta e quatro) anos, para o posto de Major; e

4. 61 (sessenta e um) anos, para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos;

c) ...............

1. 64 (sessenta e quatro) anos, para graduação de Subtenente;

2. 63 (sessenta e três) anos, para graduação de Primeiro-Sargento;

3. 62 (sessenta e dois) anos, para graduação de Segundo-Sargento;

4. 61 (sessenta e um) anos, para graduação de Terceiro-Sargento; e

5. 59 (cinquenta e nove) anos, para graduação de Cabos e Soldados;

..............." (NR)

"Art. 95. ...............

I - ...............

a) 70 (setenta) anos, para Oficiais;

b) 68 (sessenta e oito) anos, para Praças;

..............." (NR)